O Brasil tem uma nova lei trabalhista (13.467/17), que modificou cerca de 200 artigos da antiga Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e alterou as relações entre profissionais e empresas. A regulamentação entrou em vigor no país em novembro do ano passado. Alguns profissionais já estão sentindo os efeitos das mudanças no seu dia a dia.
A nova lei é resultado da reforma trabalhista bastante discutida pelo Congresso Nacional e que atualizou direitos e deveres entre empresas e colaboradores. Vale lembrar que as mudanças atingem somente as pessoas com contratos CLT.
Sete mudanças da nova lei trabalhista
Se você ainda não teve tempo de se atualizar sobre as mudanças da nova lei, listamos, a seguir, sete das principais alterações que podem impactar o seu dia a dia. Confira:
- Tempo no trajeto
Antes da reforma trabalhista, os funcionários que se deslocavam para o trabalho com transporte oferecido pela empresa, tinham o trajeto contado como horas trabalhadas.
Com a nova regra, esse tempo não será mais somado à jornada de trabalho. A lei entende que durante esse período, o profissional não ficará à disposição da companhia.
- Trabalho intermitente
Não estava previsto na CLT antiga e passa a ser praticado a partir de agora pelas empresas. O contrato de trabalho intermitente é destinado ao trabalhador que alterna períodos de inatividade e atividade. Nesse caso, ele recebe apenas quando trabalha e não fica à disposição da empresa.
Esse modelo de contrato é voltado, principalmente, para profissionais freelancers que podem executar trabalho por meses, dias ou mesmo horas.
- Trabalho em home office
A modalidade de trabalho em home office passa a ser prevista na nova lei trabalhista. O teletrabalhador é o funcionário que executa seus serviços preponderantemente fora do estabelecimento do empregador, por meio da informática ou da telemática.
Foi acrescido o inciso III ao artigo 62 da CLT para excluir esse trabalhador do capítulo “Da Duração do Trabalho”, o que significa que ele não terá direito às horas extras, noturnas, aos intervalos intrajornadas ou interjornadas. Mesmo que sejam monitorados, controlados, fiscalizados e trabalhem em jornadas extenuantes, os funcionários em regime de home office não receberão horas extras.
- Férias fracionadas
Antes, os 30 dias de férias por ano podiam ser divididos em até duas vezes, sendo que o menor período era de, no mínimo, dez dias. O artigo 134, no parágrafo 1º da CLT, modificado pela Reforma Trabalhista, autoriza o fracionamento das férias em até três períodos, desde que o empregado concorde. Logo, o fracionamento depende de sua autorização.
- Jornada de trabalho e banco de horas
A jornada continua a mesma, conforme estabelece a Constituição Federal. Isso é, a jornada diária é de oito horas, limitadas a 44 horas semanais.
A novidade trazida pela lei 13.467/17 diz respeito às formas de ajuste da compensação da jornada. A partir da sua vigência, será possível ajuste individual entre patrão e empregado para o banco de horas, desde que compensado no semestre.
A MP 808/17 alterou o artigo 59-A da CLT, acrescido pela lei 13.467/17, para autorizar a compensação pelo sistema 12×36, mas, só por norma coletiva. Também foi admitido o acordo tácito, desde que a compensação ocorra dentro do mês.
- Rescisão de comum acordo
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito às verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS, além do seguro-desemprego. A nova lei mantém esses direitos para essas situações e criou a rescisão de comum acordo.
Pelo sistema, o trabalhador pode sacar 80% do FGTS, acrescido da multa e receber metade do aviso prévio se for indenizado. Porém, não tem direito ao seguro-desemprego.
- Homologação na empresa
Pela antiga lei, a homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego tinha que ser feita em sindicatos. Agora, esse processo será realizado na empresa, na presença dos advogados do patrão e do funcionário, que pode contar com assistência do sindicato.
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